Processo 5004380-62.2026.8.13.0056

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5004380-62.2026.8.13.0056
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Barbacena Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5004380-62.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CESAR FERRARA DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Colhe-se do presente auto de prisão em flagrante que Leonardo Silva Garcia e Edson Ferreira Neto Junior foram detidos em estado de flagrância, por terem cometido, em tese, o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O terceiro conduzido, Cesar Ferrara da Silva, teve sua prisão em flagrante não ratificada pela autoridade policial e foi liberado. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. A defesa requereu a não conversão da prisão em flagrante em preventiva quanto a Edson Ferreira Neto Junior, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Vieram-me os autos conclusos, a teor do disposto na Resolução n° 1.109/2025, do TJMG, em observância à implementação do Juiz das Garantias no Estado de Minas Gerais. Decido. Entendendo estar configurado o estado de flagrância, acabou o agente sendo conduzido até a DEPOL para as providências de praxe. Lavrado o auto, foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagrado, bem como entregue sua nota de culpa e nota das garantias constitucionais. A prisão foi efetuada legalmente nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Com relação às formalidades para a lavratura do auto de prisão em flagrante, analisando o presente caderno verifico que a autoridade policial observou as garantias legais e constitucionais do conduzido, tendo sido analisada a existência do crime e o estado de flagrância (art. 301 CPP), providenciada a efetivação dos direitos constitucionais do preso (art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da CF/88), procedida à oitiva das testemunhas e ao interrogatório do conduzido e, por fim, entregue a ele a nota de culpa. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual se entende que deve ser homologado o auto de prisão em flagrante de Leonardo Silva Garcia e Edson Ferreira Neto Junior. Quanto à necessidade de manutenção do preso no cárcere, é certo que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão em flagrante deixou de ser modalidade de segregação provisória para ter natureza precautelar, efêmera, só subsistindo até a sua apreciação pela autoridade judiciária. Por oportuno, destaque-se o disposto no art. 310 do CPP, conferida pela Lei n° 13.964/2019 – pacote anticrime, que dispõe: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº…

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