Processo 5004381-11.2025.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004381-11.2025.8.24.0045/SC APELANTE : EDSON JOSE SANT ANA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) APELANTE : NADIR MARIA ELIAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JONATHAN MOTTA SALGADO (OAB SC044152) APELADO : SARAH JUDITE GEIB (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) APELADO : DIOGENI DOMINGOS DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) APELADO : JEMIMA DA MOTA DE ARAUJO DE SOUZA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) APELADO : MARIA DOS PRAZERES DE MATOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) APELADO : ADRIANA DE OLIVEIRA CAMARGO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) APELADO : DANIEL ABRAAO GEIB (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) APELADO : DIEGO DE SOUZA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) APELADO : IVONIRIA CORREA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) APELADO : LUCIANO DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) APELADO : MARCOS DE OLIVEIRA CAMARGO (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) APELADO : RUTE APARECIDA GEIB (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDSON JOSÉ SANTANA e NADIR MARIA ELIAS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -RECURSO DOS EMBARGANTES/APELANTES QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ALEGADA RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/APELADA PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL - INACOLHIMENTO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA - ALEGADA EXCEÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 872 DO STJ TESE AFASTADA - IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO NÃO REGISTRADO RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES POR NÃO TEREM PROMOVIDO A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO BEM - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELOS EMBARGADOS AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO DA PENHORA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL IMPOSTA AOS APELANTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os honorários devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda, em homenagem ao princípio da causalidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que “o Tribunal recorrido limitou-se a reafirmar genericamente a incidência da Súmula 303/STJ e do princípio da causalidade, sem efetivamente enfrentar a tese jurídica central deduzida pelos Recorrentes” e que “O acórdão recorrido deixou de analisar se a existência de acordo prévio retirava a utilidade do processo, se havia efetiva pretensão resistida e se o comparecimento espontâneo exclusivamente voltado à obtenção de honorários seria compatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual previstos…
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