Processo 5004381-16.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004381-16.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004381-16.2026.4.04.7110/RS AUTOR : CARMEN REGINA GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RAMOS RAYMUNDO (OAB RS107016) ADVOGADO(A) : BRUNA LEAL DA ROSA (OAB RS134191) ADVOGADO(A) : SUZANE BUSS NOGUEZ (OAB RS115723) ADVOGADO(A) : ANDREO DA SILVA ALMEIDA (OAB RS106762) DESPACHO/DECISÃO I) Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por  CARMEN REGINA GONCALVES FERREIRA em face de  CAROLINA CHAGAS SCHNEIDER  e da  UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL,  referente ao concurso aberto pelo edital CAP nº 20/2025, para a área de "Linguagem, Alfabetização e Letramento". Alegou, em síntese, que: (a) embora tenha conquistado a primeira colocação isolada na ampla concorrência com nota 9,00, foi preterida em favor de candidata classificada em quarto lugar com nota 6,13, devido à aplicação da política de cotas; (b)  A UFPel aplicou o percentual de reserva de forma transversal e global sobre o total de  19 (dezenove) vagas do edital, o que a autora considera uma "aberração estatística" por comparar candidatos de áreas tecnicamente distintas e infungíveis; (c) sustenta que a incidência de cotas sobre uma especialidade que oferta apenas uma vaga imediata transmuda a "reserva proporcional" em uma "exclusão absoluta" (100%) da ampla concorrência; (d) defende que cada área de conhecimento possui banca, critérios de correção e níveis de rigor próprios, tornando as notas de áreas diferentes grandezas incomparáveis para fins de ranqueamento global. Breve relato. Decido. II) Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. A Lei 15.142/2025 prevê: Art. 1º É reservado às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas: I - nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União; II - nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a  Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993  (Lei de Contratação Temporária de Interesse Público), para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas. § 1º Ato do Poder Executivo regulamentará as vagas reservadas a indígenas e a quilombolas previstas no  caput  deste artigo. § 2º O percentual previsto no  caput  deste artigo será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame. (grifei) A controvérsia reside na interpretação conferida pela Universidade quanto à forma de aplicação da reserva de vagas para candidatos negros e indígenas. O Edital CAP nº 20/2025 ( 1.8 p.2 ) estabeleceu, no  item 3.1 o quantitativo total de vagas. Já em seu item 3.3 , que 40% das vagas totais seriam reservadas às cotas étnico-raciais. Mais especificamente, o subitem 3.3.1.2 previu expressamente que o percentual incidiria de forma global sobre o "total de vagas previstas neste…

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