Processo 5004381-29.2025.8.21.0066
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004381-29.2025.8.21.0066/RS AUTOR : MARCOS ANTONIO RAMBO ADVOGADO(A) : KAREN OSTERMANN DOS SANTOS MULLER (OAB RS073951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e respectiva conversão em tempo de serviço comum, ajuizada por Marcos Antonio Rambo em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS . Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência ( evento 3, DESPADEC1 ), o réu foi regularmente citado e apresentou contestação ( evento 9, CONT1 ), na qual argui, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, com fundamento na tese fixada no Tema Repetitivo 1124/STJ, sustentando que parte da documentação comprobatória da atividade especial não teria sido submetida à análise administrativa. A parte autora apresentou réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares arguidas e reiterando os fundamentos deduzidos na inicial. Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 17, DESPADEC1 ), o INSS manifestou-se informando não possuir provas a requerer, reservando-se ao direito de contraprova ( evento 23, PET1 ). A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, prova testemunhal e a expedição de ofícios às empresas empregadoras ( evento 24, DOC1 ). Da preliminar de ausência de interesse de agir O INSS sustenta a extinção do feito sem resolução do mérito, com arrimo no Tema 1124/STJ, sob o argumento de que a parte autora teria apresentado em juízo documentação não submetida previamente à análise administrativa, configurando hipótese de ausência de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. Conforme demonstram os autos, o requerente protocolou administrativamente pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/211.157.704-3, DER em 13/12/2023), instruindo-o com documentação mínima suficiente para viabilizar a análise do pedido, notadamente Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), extrato do CNIS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), formulários DSS-8030 e requerimentos de Justificação Administrativa ( evento 1, PROCADM9l, pag 147 ) O requerimento foi efetivamente analisado pela autarquia, que o indeferiu expressamente em 15/01/2024, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos da EC 103/2019, tendo sido apurado tempo de contribuição de 30 anos, 7 meses e 14 dias, insuficiente, segundo a autarquia, para a concessão do benefício. (evento 1, PROCADM9, p. 147) O indeferimento expresso do pedido administrativo, com análise do conjunto probatório apresentado pelo segurado, configura inequívoca resistência da administração ao direito postulado, satisfazendo, dessa forma, o interesse processual exigido para o ajuizamento da ação judicial. A tese fixada no Tema 1124/STJ não afasta o interesse de agir na hipótese em que, como no caso em exame, o requerimento administrativo foi instruído com documentação apta ao seu conhecimento — ainda que eventualmente insuficiente à concessão do benefício — e o INSS procedeu à análise e proferiu decisão expressa de indeferimento, sem oportunizar ao segurado a complementação da documentação por carta de exigência ou meio idôneo equivalente. Ademais, a apresentação em juízo de documentos em reforço ou complementação da prova já submetida administrativamente não implica inovação da causa de pedir, mas…
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