Processo 5004381-51.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5004381-51.2026.8.01.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente:Ines Maia GomesExecutado:Estado do Acre DECISÃO 1. Intime-se a credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documento pessoal e procuração , sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. 2. Ainda, para fins de destacamento dos honorários contratuais, no mesmo prazo supra a exequente deve apresentar contrato de honorários que faça menção ao processo de origem , haja vista que o instrumento de Evento 1, "CONHON4", é datado de 2025 enquanto a demanda de origem foi proposta em 2015, por conseguinte, não havendo como se correlacionar a autorização para destaque da referida verba ao processo em voga. 3. Concomitantemente, intime-se o devedor, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte devedora, disponibilize-se o processo para contadoria judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos. 5. Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 6. Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte credora com os cálculos da parte devedora ou, ainda, caso a parte devedora concorde com os cálculos elaborados pela credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 7. Expeça-se a requisição de pagamento de precatório alusiva ao valor devido à parte credora/reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se cumprida a determinação de item 2, a fim de que seja pago ao advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 8. Após expedição do precatório, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença, até que sobrevenha informação oficial da Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação. 9. Vinda a referida informação oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação. 10. Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório ou havendo renúncia dos valores que excedem o teto da RPV, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento da parte credora relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de…
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