Processo 5004381-91.2023.8.24.0041

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004381-91.2023.8.24.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004381-91.2023.8.24.0041/SC APELANTE : ADVINTEGRA SOLUCOES TRIBUTARIAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREY RIBAS MENDES (OAB PR058528) ADVOGADO(A) : LEONARDO KUSS (OAB SC066220) ADVOGADO(A) : MAURO CASTANHO MENDES (OAB SC060508) APELADO : MOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SILMARA CORREA SILVEIRA (OAB SC046217) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) INTERESSADO : LEANDRO ARAUJO GOMES (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : LEANDRO ARAUJO GOMES DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação monitória contra decisão ( evento 95, SENT1 ) que julgou improcedente a ação monitória e condenou a apelante ao pagamento em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil. O magistrado entendeu que a parte ré comprovou o pagamento a credor putativo, reconhecendo a validade do pagamento realizado a terceiro de boa-fé, com base no art. 309 do Código Civil; concluiu que a autora tinha ciência do pagamento e, ainda assim, promoveu cobrança de dívida já quitada, configurando hipótese do art. 940 do Código Civil; assim, acolheu os embargos monitórios, julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento em dobro do valor cobrado. Alega o apelante Advintegra Solucoes Tributarias Ltda ( evento 106, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença aplicou indevidamente o art. 940 do Código Civil sem comprovação de má-fé; que a ação foi proposta com base em notas fiscais válidas e serviços efetivamente prestados; que houve confusão jurídica decorrente de documentos apresentados pela ré quanto ao pagamento a terceiro; que os pagamentos realizados a Leandro Araújo Gomes referem-se a relação distinta do contrato firmado com a apelante; que não há prova de quitação integral da dívida, pois houve pagamento parcial; que a penalidade aplicada é desproporcional e indevida; que a controvérsia decorre de dúvida interpretativa legítima; que a sentença considerou provas juntadas intempestivamente pelo assistente; que houve violação ao contraditório e à preclusão; que não estão presentes os requisitos para reconhecimento do credor putativo, especialmente a escusabilidade do erro; que a ré agiu com negligência ao pagar terceiro sem verificação; que deve ser afastada a condenação em dobro ou, subsidiariamente, limitada ao valor controvertido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas nos eventos ( evento 115, CONTRAZAP1  e evento 116, CONTRAZAP1 ). É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. O recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a verificar se a prova produzida nos autos autoriza o reconhecimento de pagamento válido a credor putativo, com a consequente exoneração da devedora, bem como se estão presentes os requisitos para incidência da sanção civil prevista no art. 940 do Código Civil. E, nesse ponto, a sentença examinou adequadamente o acervo probatório e alcançou conclusão que não merece reparo. Com efeito, embora a autora tenha instruído a inicial com notas fiscais referentes aos serviços que afirma haver prestado, a parte ré trouxe aos autos comprovantes de pagamento realizados a Leandro Araújo Gomes, além de elementos aptos a demonstrar que esse terceiro mantinha relação objetiva de atuação conjunta com a própria…

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