Processo 5004382-06.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5004382-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE MELO LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Condenatória” ajuizada por Ana Carolina de Melo Loureiro, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega a Requerente, em epítome, em sua petição inicial, que é professora da rede pública estadual e que apesar de ter direito a gozar férias anuais de 45 dias, apenas recebe o terço constitucional incidente sobre 30 dias. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente demanda para requerer que o Estado do Espírito Santo seja condenado ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco dias), devendo pagar a diferença dos últimos cinco anos. Citado, o Requerido trouxe preliminares e afirma que o adicional de férias sobre 45 dias não está previsto no estatuto do magistério e que os professores em regência de classe gozam de 45 menos 30 dias de férias, sendo que os 15 dias remanescentes referem-se ao recesso escolar. Estando presentes os pressupostos processuais, nominados pela doutrina processual como requisitos indispensáveis para o julgamento meritório, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial. Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Verifico que o Requerido arguiu a inépcia da inicial em razão de o pedido ser ilíquido, importando em afronta ao que dispõe o CPC no particular. No âmbito do procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95, vigoram os princípios da simplicidade e da oralidade, sendo possível inclusive o jus postulandi da parte. Nessa toada, os requisitos da peça de ingresso são aqueles do artigo 14 da Lei 9.099/95, de modo que reputo plenamente preenchido pela parte Requerente, sendo possibilitado o exercício do contraditório e ampla defesa. Rejeito. MÉRITO A questão jurídica a ser enfrentada no presente “decisum” é saber se a parte autora, professora da rede pública estadual, tem direito a receber o terço constitucional – art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil - sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme pretende, ou a incidir…
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