Processo 5004382-35.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004382-35.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004382-35.2024.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : JOAO LUIZ DE MORAES ADVOGADO(A) : JONAS FROES SANTIAGO (OAB RS119972) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. PARCIAL RECONHECIMENTO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS DESATIVADAS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais e extinguiu, sem julgamento do mérito, o pedido de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER ou mediante reafirmação da DER; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 21/01/1976 a 26/12/1979, devido à ausência de comprovação de exposição a agentes deletérios e à impossibilidade de perícia por similaridade, uma vez que a empresa Calçados Inubia Ltda. está ativa. A decisão se alinha ao Tema 629 do STJ, que prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito em casos de ausência de prova material eficaz. 4. Foi devidamente comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 11/03/1981 a 26/10/1983, 16/01/1984 a 29/04/1986, 08/04/1988 a 14/02/1989, 18/08/1989 a 26/07/1990 e 17/08/2004 a 28/03/2008, em virtude da exposição habitual e permanente a ruído acima de 80 dB(A) e a agentes químicos tóxicos orgânicos, como hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos. A decisão considerou a primazia da atividade efetiva sobre a nomenclatura formal do cargo e a admissibilidade da perícia por similaridade para empresas inativas, conforme Súmula 106 do TRF4. 5. A especialidade foi reconhecida para os períodos de 22/01/1996 a 17/10/1997 e 01/04/1998 a 15/09/2002, devido à exposição a agentes químicos tóxicos orgânicos. No entanto, o reconhecimento da especialidade por ruído foi afastado para os períodos posteriores a 05/03/1997, uma vez que os níveis de ruído aferidos (82,5 dB(A) e 83 dB(A)) não excedem o limite de 90 dB(A) estabelecido pela legislação vigente a partir de 06/03/1997. 6. A aposentadoria integral por tempo de contribuição foi concedida ao segurado, mediante a reafirmação da DER para 02/09/2009. Embora o segurado não preenchesse os requisitos nas datas anteriores (16/12/1998, 28/11/1999 e DER de 24/11/2008), a consideração do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ, permitiu o implemento dos requisitos. 7. Os efeitos financeiros da condenação (DIB) foram fixados na data do requerimento administrativo (DER), pois a documentação administrativa já indicava o labor em condições especiais, e o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova, conforme o item "2.2" do Tema…

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