Processo 5004382-40.2026.8.24.0019

TJSC • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5004382-40.2026.8.24.0019
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habilitação de Crédito Nº 5004382-40.2026.8.24.0019/SC REQUERENTE : 58.603.827 JOAO VITOR BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349) REQUERIDO : B. TRANSPORTES LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) INTERESSADO : LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impugnação/habilitação de crédito ajuizado por JOAO VITOR BARBOSA DA SILVA em face da massa falida de B. TRANSPORTES LTDA, no qual a parte autora pretende a apuração, retificação, majoração, inclusão ou reclassificação de crédito no âmbito do processo concursal. Vieram os autos. DECIDO. No curso do presente incidente, sobreveio a decretação da falência de B. TRANSPORTES LTDA. e BAUER POSTOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA. , em 06 de março de 2026 , circunstância que foi expressamente noticiada nos autos tanto pelas falidas quanto pela própria Administração Judicial, a qual esclareceu que a recuperação judicial foi convolada em falência e que, até aquele momento, o edital previsto no art. 99 da Lei n. 11.101/2005 ainda não havia sido publicado ( processo 5006751-41.2025.8.24.0019/SC, evento 616, SENT1 ).  Nos termos dos arts. 7º a 20 da Lei n. 11.101/2005 , a apuração, verificação e classificação dos créditos no processo falimentar devem ocorrer, em um primeiro momento, na esfera administrativa, sob a condução da Administração Judicial, a partir da publicação do edital previsto no art. 99, parágrafo único , ocasião em que se inaugura o prazo legal para apresentação de habilitações e divergências. Trata-se de sistemática própria do processo falimentar, que não pode ser antecipada nem substituída por incidentes judiciais prematuros, sob pena de esvaziamento da etapa administrativa legalmente instituída. Somente após a consolidação administrativa da relação de credores — e eventual surgimento de controvérsia concreta — é que se admite a judicialização da matéria, pois o regime falimentar pressupõe concentração, racionalidade procedimental e observância da ordem legal de verificação do passivo. Em tal contexto, a atuação jurisdicional contenciosa deve ser reservada para as hipóteses em que a controvérsia efetivamente persista após a análise administrativa do crédito, e não antes dela. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou o presente incidente ainda no contexto da recuperação judicial, sustentando que seu crédito deve ser fixado para 34.784,79(trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) , com base em notas fiscais, planilha de cálculo e documentos comprobatórios juntados na   inicial. Posteriormente, contudo, a moldura jurídica do processo principal foi substancialmente alterada pela superveniência da quebra, tendo a Administração Judicial informado que o processo falimentar ainda não ingressara sequer na fase administrativa de verificação dos créditos, justamente porque pendente a publicação do edital legal. Tal conclusão se justifica não apenas pela literalidade da Lei n. 11.101/2005, mas também pela própria racionalidade do sistema falimentar, que se orienta pela concentração dos atos de verificação do passivo, pela padronização do tratamento dos créditos e pela necessidade de evitar decisões fragmentadas ou potencialmente conflitantes com a futura consolidação…

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