Processo 5004382-65.2022.8.08.0006
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004382-65.2022.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOICE SANTOS COUTINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em Liquidação Extrajudicial em face de Joice Santos Coutinho. Citada (ID 18916717), a executada não apresentou defesa (ID 22862453). Deferido o pedido de penhora online via SISBAJUD (ID 37072639), foi bloqueado o valor de R$ 217,18 (duzentos e dezessete reais e dezoito centavos) (IDs 41048605 e 41048620). Intimada acerca do bloqueio, a exequente requereu o levantamento do valor, bem como a realização de consulta a INFOJUD e RENAJUD (ID 44474585). Deferidos os pedidos (ID 49168039), as consultas restaram negativas (IDs 49713358 a 49713363) Intimada para indicar bens à penhora, a executada permaneceu inerte (ID 55234815). Decisão indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da exequente para comprovar nos autos o recolhimento das custas (ID 78213277). Devidamente intimada, a exequente quedou-se inerte (ID 81549690). É sucinto, no que importa, o relatório. Decido. Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais iniciais, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO COM FULCRO NO INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - Conforme o artigo 116, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Espírito Santo, o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (artigo 257, do Código de Processo Civil) independe de prévia intimação do Autor. II - A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta a extinção do processo, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo, por constituir pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não, com base no inciso III, do mesmo Diploma legal, haja vista, não ser o caso abandono. III - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, XXX.XXX.XXX-XX, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE. A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz…
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