Processo 5004383-02.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004383-02.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004383-02.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : CRISTIANO MAURICIO GOMES ADVOGADO(A) : WELLINGTON ANTUNES GONCALVES (OAB RJ216513) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, para a realização de nova perícia médica nos autos. A pretensão, contudo, não merece acolhida. Com efeito, a Lei nº 14.331, de 04/05/2022, no art 2º, § 4º estabeleceu que : "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Tal vedação decorre da necessidade de racionalizar a produção da prova pericial, evitando-se a multiplicidade de exames em um mesmo processo, o que acarretaria aumento de custos à União e afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). No presente caso, verifica-se que o laudo pericial já constante dos autos encontra-se devidamente fundamentado, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. Inexiste, portanto, ineficácia ou inconclusividade do exame, senão naturais divergências daquele que não vê o diagnóstico atendido conforme seus anseios.   Descarto, enfim, a expecionalidade descrita em lei para a nomeação de outro e xpert. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica pelo AJG, permanecendo válido o laudo já produzido.

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