Processo 5004383-29.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5004383-29.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004383-29.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: GILDO GONCALVES PINHEIRO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que, nos autos de execução penal, indeferiu a progressão ao regime aberto sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, apesar do cumprimento do requisito objetivo e da existência de atestado de boa conduta carcerária e exame criminológico favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o requisito subjetivo para progressão de regime pode ser considerado não preenchido mesmo diante de exame criminológico e pareceres técnicos favoráveis; (ii) estabelecer se a fundamentação baseada em elementos isolados da avaliação psicológica, dissociados da conduta carcerária global, é idônea para indeferir o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. O exame criminológico, quando determinado, constitui parâmetro relevante para aferição do requisito subjetivo, sendo considerado implementado quando sua conclusão é favorável ao apenado. 5. O magistrado não está vinculado ao laudo criminológico ou ao atestado de conduta, podendo indeferir o benefício desde que apresente fundamentação concreta e individualizada baseada em fatos da execução penal. 6. A negativa do benefício não pode se apoiar em juízos abstratos, gravidade do delito ou aspectos subjetivos dissociados da conduta carcerária efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. _______________ Tese de julgamento: 1. O exame criminológico favorável, aliado ao bom comportamento carcerário e à ausência de faltas disciplinares, evidencia o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime. 2. O juiz da execução pode afastar conclusões técnicas, desde que fundamente a decisão em elementos concretos da execução penal. 3. É inadmissível o indeferimento da progressão com base em elementos abstratos ou na análise isolada de aspectos psicológicos dissociados da conduta prisional global. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/06/2023; STJ, AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 822.067/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/11/2023; STJ, AgRg-RHC 211.687/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/04/2025; TJES, AG-ExPen 5004697-09.2025.8.08.0000, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, Segunda Câmara Criminal, publ. 12/05/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio…

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