Processo 5004383-34.2025.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004383-34.2025.4.03.6306 AUTOR: GILDELSON DEVESA SOBRINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Gildelson Devesa Sobrinho contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual se busca o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial laborados na indústria gráfica para fins de conversão em tempo de contribuição e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 232.138.441-1). O autor alega, em síntese, possuir direito ao enquadramento por presunção legal e por exposição real a agentes nocivos, invocando o princípio da primazia da realidade em face de inconsistências nos formulários apresentados. O INSS, por sua vez, sustenta a legalidade do indeferimento administrativo (datado de 18/06/2025), argumentando a insuficiência de provas, falhas formais nos formulários PPP, não atingimento dos limites de ruído estabelecidos na legislação e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Passo a decidir. Não havendo questões preliminares a serem sanadas nem nulidades a declarar, e encontrando-se o feito devidamente instruído com acervo documental suficiente para o deslinde da controvérsia, passo diretamente à análise do mérito. Mérito Do princípio da aplicação da lei do tempo do ato A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio da aplicação da lei do tempo do ato, indispensável à proteção da segurança jurídica. A Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em 13/11/2019, inclusive, explicitou tal princípio, estabelecendo em seu art. 3º: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Assim, mesmo que requerida após a vigência da EC 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria deverá ser analisada conforme a legislação em vigor quando do implemento de seus requisitos. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes da vigência da EC nº 103/2019 Conforme dispõe o art. 201, § 7º, I e II da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição será devida, no Regime Geral de Previdência Social, para o segurado que contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que obedecida também a carência prevista na legislação de regência. A Constituição Federal, em sua redação original (art. 202, § 1º), portanto, antes da EC 20/98, previa a aposentadoria proporcional, segundo a qual era possível aos segurados, que completassem 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, aposentarem-se com valores proporcionais ao tempo de serviço,…
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