Processo 5004383-57.2025.8.24.0052

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5004383-57.2025.8.24.0052
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5004383-57.2025.8.24.0052/SC AUTOR : VILMA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO(A) : GILCEIA ENGLER KATZER (OAB SC028824) RÉU : ABEL MARTINS ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE LASKOVSKI (OAB PR098879) ADVOGADO(A) : LUIS MARCELO SCHNEIDER (OAB SC008387) DESPACHO/DECISÃO 1. Procedo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. A parte requerida apresentou contestação com reconvenção, na qual requereu os benefícios da justiça gratuita, suscitou preliminar de inadequação da via eleita ao sustentar a impossibilidade de imissão na posse, e, no mérito, alegou a impossibilidade de restituição do imóvel, defendendo o exercício de posse qualificada e arguindo a usucapião como matéria de defesa, além de formular pedido reconvencional visando ao reconhecimento da usucapião (e. 61.1 ). 3. O benefício da gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, XXXV, da CF, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à Justiça àqueles que não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC) regula a matéria nos arts. 98 e seguintes, estabelecendo, no art. 99, §2º que “ o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ”. Como regra, o processo civil é oneroso (art. 82 do CPC), sendo a gratuidade medida excepcional, concedida apenas diante da efetiva demonstração de hipossuficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao admitir que “ é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário ” (AgRg no AI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Nessa mesma linha, a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, orienta os magistrados a requisitarem esclarecimentos das partes e documentos comprobatórios, quando necessário, para uma análise mais acurada da pretensão. Igualmente, na apreciação de pedidos de assistência judiciária, recomenda-se a observância dos requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 155/1997. Ademais, nos casos em que houver indícios contrários à alegada hipossuficiência, deve ser exigida prova idônea da condição econômica da parte requerente.  No mesmo sentido, o  STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178 (REsp 2.025.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2025), firmou a tese de que: A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça quando o magistrado dispuser de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, devendo, antes, oportunizar-lhe a comprovação da alegada insuficiência. 3.1. Ante o exposto, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, comprove de forma clara e documental as condições fáticas e legais para o deferimento do benefício pleiteado, nos seguintes termos: a) informar, ainda que aproximadamente, os rendimentos mensais (incluindo, se for o caso, os do cônjuge ou…

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