Processo 5004383-92.2025.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004383-92.2025.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004383-92.2025.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : ZENI DA ROSA GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista por configuração de venda casada, (iii)  a possibilidade de repetição do indébito em razão de eventual cobrança excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada, conforme o art. 51, §1º, do CDC e o entendimento consolidado no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade, o que afasta a alegação de abusividade. 3. A repetição do indébito e a descaracterização da mora são consequências da revisão de encargos abusivos na normalidade contratual; inexistindo abusividade, não há fundamento para tais pretensões. 4. Não restou demonstrada a caracterização de venda casada do seguro prestamista, observadas as particularidades da contratação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ZENI DA ROSA GOULART , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos da demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 31, SENT1 , dos autos originários): (i) Relatório ZENI DA ROSA GOULART  ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré e que, no decorrer do contrato, houve excesso na cobrança de juros, capitalização, taxas, encargos e correção monetária ensejando a propositura desta ação. Sustentou que a instituição financeira não cumpriu com o dever de informação adequada sobre as condições contratuais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta bancária e a abstenção da ré de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteou a revisão do contrato para: a) afastar a cobrança de juros capitalizados diários e reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado para empréstimos consignados; b) excluir os encargos moratórios; c) declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e compensação dos valores indevidamente pagos; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos nacionais. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Recebida…

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