Processo 5004383-98.2025.8.21.0130
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004383-98.2025.8.21.0130/RS AUTOR : VALERIA DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263) ADVOGADO(A) : RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) AUTOR : ALBERI MACHADO DE BRITO ADVOGADO(A) : ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263) ADVOGADO(A) : RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) ADVOGADO(A) : CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO 1. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo ao exame das questões processuais pendentes e das defesas de caráter preliminar suscitadas pela concessionária ré na contestação. 1.1. Da ilegitimidade ativa da coautora Valeria de Souza Gomes A concessionária ré arguiu a ilegitimidade ativa da requerente Valeria de Souza Gomes , sob o argumento de que ela não figura como titular do contrato de fornecimento de água junto à companhia, cadastro este que consta registrado exclusivamente em nome do coautor Alberi Machado de Brito . A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar. Conforme se extrai dos documentos anexados à inicial, especificamente da declaração de união estável , a demandante Valeria de Souza Gomes é companheira do titular da unidade de consumo e reside no mesmo imóvel situado na Rua Marechal Idelfonso de Moraes, nº 471, Bairro Pontes, em São Sepé/RS. Na condição de moradora da residência afetada pela alegada falha na prestação do serviço essencial, a coautora usufruía diretamente do abastecimento de água. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seus artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29 a figura do consumidor por equiparação ( bystander ), estendendo a proteção legal a todas as vítimas do evento danoso decorrente da prestação deficitária de serviços. Nesse sentido, a legitimidade para pleitear indenização por danos decorrentes da interrupção do fornecimento de água não é restrita ao titular formal da fatura, pertencendo também a todos os residentes do imóvel que sofreram os efeitos do desabastecimento. Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. Da prejudicial de prescrição A ré sustentou a ocorrência de prescrição parcial da pretensão dos autores, invocando o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com relação aos fatos ocorridos no ano de 2021. A prejudicial de mérito deve ser rejeitada. O prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos fundadas em falha na prestação de serviço público essencial, sob a égide das normas consumeristas, é de 5 (cinco) anos , nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, a parte autora busca reparação por danos morais decorrentes de desabastecimento de água ocorrido de forma continuada entre janeiro de 2021 e junho de 2021 . A petição inicial foi distribuída em 24 de novembro de 2025 . Constata-se, portanto, que a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo quinquenal legalmente estabelecido, não havendo falar em consumação da prescrição da pretensão reparatória. Afasto, assim, a prejudicial arguida. 1.3. Da inépcia da petição inicial por pedido genérico A requerida arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando que os autores formularam…
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