Processo 5004384-48.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Processo: 5004384-48.2026.8.08.0021 AUTOR: MARCELO CARMINATI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA - RJ257601 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AV RUBENS RANGEL, 56, BANCO/AGÊNCIA LOJA 01, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-170 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação do rito comum ajuizada por MARCELO CARMINATI DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a descaracterização da mora, permitindo a manutenção da posse legítima do veículo VW, modelo VOYAGE MPI, cor branca, ano 2022/2023, placa FXE0J72, alienado. Pleiteou também a suspensão de qualquer ato de busca e apreensão, por via judicial ou extrajudicial, até o julgamento definitivo de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei n. 14.711/2023, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos comunicando a referida suspensão e a intimação do réu para abster-se de tais medidas. No mérito, o autor requereu a total procedência da demanda para declarar a nulidade e a consequente exclusão do financiamento das cobranças consideradas abusivas, sendo elas as taxas de registro de contrato (R$ 698,40), de cadastro/avaliação (R$ 750,00) e do seguro (R$ 2.282,36). Ademais, buscou a revisão e a redução da taxa de juros mensal remuneratória para o patamar da média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil (1,80% a.m.) ou, subsidiariamente, para a informada na avença (2,05% a.m.), exigindo simultaneamente a condenação da instituição financeira à restituição em dobro, por repetição de indébito, de todos os valores pagos indevidamente. Por fim, requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95524360 a 95524366, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, cédula de crédito n. 2921833699, CRLV do veículo e laudo de cálculo. Instada a apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora acostou carta de próprio punho, contrato de locação, conta de água, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda. Na decisão de Id. 98140669, indeferiu-se a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor. Na manifestação de Id. 100288270, o requerente informou a interposição de agravo de instrumento (n. 5013433-79.2026.8.08.0000) em face da decisão de Id. 98140669. No Id. 100499833, juntou-se cópia da decisão proferida nos autos do agravo, no qual o Juízo ad quem concedeu o efeito suspensivo, bem como a gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 95524359, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela instituição financeira ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope…
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