Processo 5004384-69.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004384-69.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NATALINO DA SILVA REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de falta de interesse de agir. A parte requerida suscita preliminar ao argumento de ausência de pretensão resistida, porém, entendo que essa não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. Em análise do caso concreto, observo que subsiste a pretensão de revisão do contrato e de ressarcimento pelos prejuízos de ordem moral sofridos. Com isso, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente a embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Em breve síntese, a parte autora aduz que firmou contrato com a parte ré no intuito de adquirir o bem descrito na inicial, argumentando que, dado o caráter de adesão do negócio, foi vítima de abusos e ilegalidades contidos nas cláusulas da avença. Nessa linha, pretende a declaração da ilegalidade de tais cláusulas, de modo que os valores cobrados a esses títulos lhe sejam restituídos em dobro e com os consectários legais. Por adstrição a precedentes vinculantes de lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelas razões que virão de ser expostas, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhida. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania se consolidou acerca da matéria. Segundo a Colenda Corte, permanecem legais – ressalvada a demonstração da abusividade in concreto – as cláusulas estereotípicas de contratos de financiamento bancário já enfrentadas pelos REsp n. 1.251.331 e n. 1.255.573. São válidas, portanto: (i) a TAC e a TEC inseridas em contratos celebrados até 30 de abril de 2008 (vedada sua inserção em minutas do tipo, ainda que sob outra denominação, após essa data); (ii) a pactuação do repasse do IOF…
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