Processo 5004385-24.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5004385-24.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINEY BASILIO GAMA FILHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO ABREU MARQUES - ES40323 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor narra ter adquirido passagens aéreas com a requerida, em voo de Porto Alegre (POA) para Guarulhos (GRU), a ser operado na data de 08/12/2025. Alega que compareceu ao aeroporto com ampla antecedência ao horário de embarque, mas foi informado por funcionários da companhia aérea de que a aeronave apresentava problemas técnicos/mecânicos, ocasião em que os passageiros foram direcionados à área de check-in do aeroporto, para tratativas de realocação do voo. Sustenta que enfrentou grave desinformação, pois a companhia aérea realizava a remarcação compulsória para o dia seguinte enquanto os painéis do local ainda indicavam falsamente que o voo decolaria. A situação foi agravada pelo total descaso com a avó do autor, uma idosa com dificuldades de locomoção que ficou isolada e sem assistência na área de embarque por mais de oito horas, sendo resgatada de cadeira de rodas somente após insistentes cobranças e discussões com os funcionários. Ademais, afirma que a empresa falhou na prestação de assistência material, deixando os passageiros em pé em filas exaustivas sem fornecimento de água ou alimentação no primeiro dia e, no dia seguinte, disponibilizou apenas um voucher de café da manhã. Se sente lesado pelos danos sofridos, motivo pelo qual pleiteia pela condenação da ré em danos morais. Contestação da requerida em id n° 97322404. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem pretendido por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Logo, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da Autora, além do procedimento adotado ser adequado à finalidade buscada, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir. Assim, REJEITO a preliminar. Quanto ao pedido de suspensão do processo, não merece acolhimento. O caso não se enquadra ao Tema n° 1.417 de Repercussão Geral do STF. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a questão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Entretanto, não é essa a situação dos autos. A companhia aérea sustenta que o atraso no voo é proveniente de readequação da malha aérea, devido ao tráfego aéreo. Tais circunstâncias, contudo, não se configuram caso fortuito ou força maior. Isso porque, conforme consolidado na…
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