Processo 5004385-92.2026.8.24.0019

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004385-92.2026.8.24.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004385-92.2026.8.24.0019/SC AUTOR : JOEL SOARES ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOEL SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. Inicialmente, cabe registrar que há necessidade premente de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta Comarca, em razão do grande número, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus a eles, prestigiando a duração razoável do processo. Deste modo, e considerando que, na casuística, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à redução, existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, mostra-se cabível e recomendada a antecipação da prova. Aliás, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região encaminhou à Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina o ofício de n.º 15/2022/GAB/PRF4R/PGF/AGU, " com o objetivo difundir o procedimento estabelecido pelo artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº. 14.331/2022, o qual prevê a citação do INSS após a juntada do laudo da perícia judicial nos processos em que a parte autora postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário ou acidentário por incapacidade [...] ". Oportuno registrar, ademais, que antes da menção expressa no §3º do artigo 129-A da Lei de n.º 8.213/91, introduzido pela Lei de n.º 14.331/22, o procedimento invertido de citação após a elaboração do laudo pericial estava indicado na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS de n.º 01/2015. Nesse viés, e considerando que a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora, ao revés, contribuirá para que esta, tendo direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere, adoto o procedimento invertido de citação após o laudo pericial nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente . Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processual, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação , a qual, contudo, poderá ser realizada após a perícia ou mesmo por petição nos autos. Feitas essas considerações: 1. ANTECIPO a produção da prova pericial. 2.  Para tanto,  nomeio  como perito (arts. 156, 465 e 473 do CPC) o  Sr. CLEITON FRANCISCO PICCINI , Médico ortopedista, CRM/SC 19718 , com endereço profissional no Edifício Vitalitá - R. Sete de Setembro, 17 - sala 206 - Centro, Concórdia - SC, telefone (49) 99202-2060. No ponto, especificamente sobre a nomeação do expert, ressalto que, conforme já decidiu o TJSC 1  não é imprescindível que a perícia seja feita com especialista na área de cada patologia, de modo que eventual impugnação ao perito exclusivamente por esse argumento fica desde já  INDEFERIDA . 3.   Fixo os honorários periciais em  R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) , montante este previsto na Resolução CM de n.º 5/2019 do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2 . 4.  Os honorários periciais deverão ser  adiantados pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados