Processo 5004386-35.2024.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004386-35.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: RAFAEL MARQUES GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por RAFAEL MARQUES GONÇALVES em face de VALE S.A. Na peça vestibular, narra o autor, em síntese, que é morador da cidade de brumadinho e buscou o recebimento do auxílio emergencial determinado nos autos 5010709-36.2019.8.13.0024 que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte/MG. Alega, contudo, que houve deferimento parcial administrativo sendo recebido o auxílio retroativo a partir de novembro de 2021, não recebendo o período referente a 2019 até novembro de 2021. Aduz que a situação é discrepante de casos análogos e, portanto, tem o direito de receber o montante de R$ 35.516,00 da ré à luz do Termo de Acordo Preliminar. Destaca que por ser morador de Brumadinho/MG desde antes do rompimento da barragem, o indeferimento parcial do pagamento do auxílio emergencial, descumprindo o acordo preliminar, e o crime ambiental cometido é merecedor de indenização à títulos de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, requereu a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência antecipada foi indeferida e concedida a gratuidade de justiça (ID. XXX.XXX.XXX-XX) A parte autora requer o aditamento da petição inicial para inclusão da Fundação Getúlio Vargas (FGV) (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a ré VALE S.A. apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX) arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo por tratar-se de pedidos decorrentes de descumprimento do termo de ajuste preliminar firmado pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG e ilegitimidade passiva em decorrência de ser, desde 2021, de competência exclusiva da FGV a geração e operacionalização do pagamento do Programa de Transferência de Renda. No mérito defende a responsabilidade exclusiva da FGV, a perda do objeto pela extinção do Termo de Acordo Preliminar com o surgimento do programa de transferência quando da firmação do Acordo Judicial para Reparação Integral. Impugnação às contestações apresentada pelo autor (ID. XXX.XXX.XXX-XX) rechaçando as preliminares apontadas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, a ré VALE S.A. requereu o julgamento antecipado do mérito por entender que a matéria é exclusivamente de direito, por sua vez, o autor pugnou pela prova documental superveniente e testemunhal. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. I. Da incompetência absoluta do juízo Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência suscitada pela ré por entender que o feito deveria tramitar na comarca da 6ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG. Sem razão os demandados. Versam os autos de ação de conhecimento para reconhecer o direito do autor individual em receber o auxílio emergencial convencionado, não se tratando de cumprimento de sentença dos autos da ação coletiva distribuída sob nº 5010709-36.2019.8.13.0024, hipótese na qual atrairia a competência do…
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