Processo 5004386-39.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004386-39.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ SANTO DE ALMEIDA BARBIERI REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JUAREZ SANTO DE ALMEIDA BARBIERI em face de VIACAO AGUIA BRANCA S A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que adquiriu da ré bilhete de passagem para o trecho Vitória-Colatina, com embarque em 27/02/2026 às 15h30, mas que a viagem foi unilateralmente cancelada e substituída por outra com destino diverso, sem qualquer aviso prévio. Em razão do ocorrido, foi obrigado a adquirir nova passagem para o dia seguinte, o que lhe gerou prejuízos. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 76,73 (setenta e seis reais e setenta e três centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Em sua contestação, a ré sustenta a improcedência dos pedidos, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço. Afirma que a viagem ocorreu regularmente e que o autor não embarcou por erro próprio, ao se dirigir a um local de partida (UFES) diverso do previsto para o bilhete adquirido (Terminal Rodoviário), configurando culpa exclusiva do consumidor. Nestes termos, postula pela improcedência do pleito autoral. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Ausente questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). A relação jurídica deduzida possui natureza indiscutivelmente consumerista, emoldurando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte, sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia reside na adequação do serviço de informação prestado pela concessionária de transporte no momento do embarque. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe ao fornecedor o dever de assegurar informações claras, precisas e ostensivas sobre todas as características e modificações na prestação dos serviços. A responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços de transporte, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, presentes a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa, que detém todo o controle sobre a operação de suas linhas, impõe-se a…
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