Processo 5004386-60.2024.8.24.0015

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004386-60.2024.8.24.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004386-60.2024.8.24.0015/SC APELADO : AGAR PACHECO (RÉU) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 42, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 20, ACOR2  e do evento 32, ACOR2 .  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 876 do Código Civil no que concerne à “obrigatoriedade de restituição de valores pagos indevidamente ao segurado por força de tutela provisória posteriormente revogada” , trazendo a seguinte argumentação: As decisões prolatadas no presentes autos são com base no fundamento de que as verbas foram recebidas de boa fé, todavia contrárias ao art. 876 do Código Civil, o qual veda o enriquecimento ilícito. Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega contrariedade à tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à “devolução ao erário de valores previdenciários recebidos em razão de tutela antecipada ou liminar posteriormente revogada” , trazendo a seguinte argumentação: Resta pacífico no STJ, inclusive pelo TEMA 692, de que valores recebidos por tutela antecipada ou liminar revogada devem ser devolvidos ao erário. A tese jurídica firmada em um Tema STJ tem força vinculante, o que significa que os juízes e tribunais devem aplicar essa tese em todos os casos semelhantes. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil no tocante à “fixação inadequada dos honorários advocatícios em patamar incompatível com o valor da causa” , trazendo a seguinte argumentação: O valor da causa da ação é de R$ 54.253,18, mas a sentença ao determinar os honorários em R$ 1.500,00, como se o valor da causa fosse irrisório, mas não é. O valor dos honorários concedidos na sentença de primeiro grau é contrário ao art. 85 e seguintes do CPC. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à segunda   controvérsia , de início, convém registrar que não desconheço a existência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.244.182/PB ( TEMA 531/STJ ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de não ser devida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé por servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública,  em decorrência de interpretação equivocada de lei .  Outrossim, não ignoro o  TEMA 1009/STJ  ( "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública" ), no bojo do qual, a Corte Superior, ao julgar o  leading case  (REsp 1.769.306/AL), em 10.3.2021, assentou tese jurídica no sentido de que:  Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela…

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