Processo 5004386-76.2024.8.21.0069

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004386-76.2024.8.21.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004386-76.2024.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : EDY NOELY TIRLONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo devido à não regularização da representação processual da parte autora, que não apresentou procuração atualizada conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da representação processual da parte autora; (ii) a admissibilidade do recurso de apelação interposto por procurador com registro profissional suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR: A representação processual da parte autora é irregular, pois a procuração apresentada não foi atualizada conforme exigido pelo juízo de origem, que determinou a intimação pessoal da autora para regularização. A apelação foi interposta por procurador sem poderes regularmente constituídos, o que torna o recurso inadmissível, conforme o art. 932, III, do CPC. A decisão de exigir a regularização da representação processual é medida de cautela, adequada diante de indícios de irregularidades e advocacia predatória. A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal, confirma a ausência de pressuposto processual, inviabilizando o conhecimento do recurso. A concessão de nova oportunidade para regularização em sede recursal desrespeitaria a decisão de primeiro grau e incentivaria a inércia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade da representação processual. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A irregularidade na representação processual, não sanada após intimação pessoal, torna o recurso inadmissível. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 76, §1º, I, 85, §11, 485, IV, 932, III.  DECISÃO MONOCRÁTICA EDY NOELY TIRLONI interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO BMG S.A. e BANCO PAN S.A. , cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 43.1 ): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Destaco que as verbas sucumbenciais restam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o…

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