Processo 5004386-80.2015.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004386-80.2015.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas APELANTE : NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) DESPACHO/DECISÃO A apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, quando da interposição da apelação, postulou a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que está em liquidação extrajudicial. Quanto à concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A jurisprudência desta Câmara entende possível a concessão do benefício para pessoa jurídica, desde que o pedido seja amparado em provas da incapacidade de arcar com as custas do processo. Segue julgado neste sentido: AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE . PRESSUPOSTOS. Segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores, é possível a concessão de AJG à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento da benesse pleiteada. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 15-12-2015) Conforme leitura do art. 99, § 3º 1 , do CPC, a presunção de insuficiência de recursos para fins de concessão de AJG é exclusiva para a pessoa física, não se estendendo, portanto, para a pessoa jurídica. Logo, o deferimento do benefício para a pessoa jurídica exige provas contundentes da absoluta impossibilidade de suportar o pagamento das custas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Diferentemente da presunção juris tantum de boa-fé, que existe em favor da pessoa física, por força do expresso texto legal, no caso da pessoa jurídica , seja ela com ou sem fins lucrativos, impõe-se demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais caso venha a requerer o benefício da gratuidade judiciária. Ainda que a recorrente se apresente em recuperação judicial, para que obtenha o benefício da gratuidade judiciária é indispensável que comprove a sua efetiva necessidade e indisponibilidade de recursos financeiros. No caso dos autos, não obstante a alegada condição, não está demonstrado que o indeferimento do pedido possa ocasionar à empresa agravante óbice intransponível ao conhecimento pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça ao direito. Decisão de indeferimento da AJG mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 14-03-2019) A pessoa jurídica não excepciona aquela regra, não está sob presunção de necessidade e precisa provar a impossibilidade de pagar custas, despesas e honorários de seu advogado. A matéria é pacificada pelo e. STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 736.358 - SC As pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ainda que falidas ou em recuperação judicial, devem comprovar que não possuem condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo à própria existência. Nesse sentido: EREsp 653.287/PARGENDLER, EREsp 321.997/CESAR e…
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