Processo 5004386-82.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004386-82.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004386-82.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JORGE DE QUEIROZ CRUZ ADVOGADO(A) : PRYSCILLA MARIA SILVEIRA DA FONSECA (OAB RJ159389) ADVOGADO(A) : TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB RJ170031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE DE QUEIROZ CRUZ contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 5102974-84.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada pelo rito comum, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo ora agravante, para determinar “a suspensão da cobrança do IPRF em face do Autor, seja em razão de sua declaração de ajuste do ano-calendário 2025, seja em razão das retenções mensais em seus proventos de aposentadoria” , bem como que as instituições pagadoras deixem de reter o imposto na fonte ( evento 33, DESPADEC1 ). No presente recurso ( evento 1, INIC1 ), o agravante requer a reforma da decisão agravada, com a finalidade de obter a tutela indeferida nos autos de origem. Alega, em síntese, que é portador de neoplasia maligna, moléstia indicada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção de imposto de renda desde agosto de 2025. Afirma que a plausibilidade da demanda está demonstrada, tendo em vista que o diagnóstico do autor é incontestável, ao passo que o periculum in mora decorre da continuidade da retenção sobre seu benefício, quantia esta que poderia estar sendo empregada no bem estar do agravante, “já que possui dificuldade de locomoção e necessita de auxilio diário e constante, até mesmo para realizar as atividades mais triviais” . Acresce que o perigo na demora “também reside no risco ao resultado útil do processo, já que o fim primeiro e fundamental da norma isentiva é, justamente, conferir ao contribuinte enfermo, condições para que tais valores, antes pagos a título de imposto, sejam revertidos para a manutenção/restabelecimento de sua saúde” . Sustenta que os fatos narrados amparam a concessão da tutela de evidência, ou de tutela de urgência, para a suspensão dos descontos até o julgamento do recurso. Decisão indeferindo a tutela de urgência recursal, bem como a tutela de evidência ( evento 2, DESPADEC1 ). Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional requerendo o desprovimento do recurso ( evento 11, CONTRAZ1 ). Manifestação do Estado do Rio de Janeiro no sentido da incompetência da Justiça Federal para o feito, e do desprovimento do recurso ( evento 15, PET1 ). É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação nº 5102974-84.2025.4.02.5101/RJ, originalmente ajuizada pelo rito comum , que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo ora agravante, para determinar “ a suspensão da cobrança do IPRF em face do Autor, seja em razão de sua declaração de ajuste do ano-calendário 2025, seja em razão das retenções mensais em seus proventos de aposentadoria” , bem como que as instituições pagadoras deixem de reter o imposto na fonte. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, após a prolação da decisão liminar nestes autos, o MM. Juízo Federal a quo deu-se por incompetente para o processamento de apreciação do feito, em razão do valor atribuído à causa, determinando a remessa dos autos à uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário adjunto. Confira-se ( evento 54, DESPADEC1 ): “Cuida-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada, em 30/09/2025, por JORGE DE…

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