Processo 5004387-13.2024.8.13.0351

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004387-13.2024.8.13.0351
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5004387-13.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LETICIA RODRIGUES DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PORTAL DO LAGO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 38.133.532/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada ajuizada por LETICIA RODRIGUES DE LIMA em face de PORTAL DO LAGO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, qualificados. Aduz a requerente, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de compra e venda referente ao Lote n° 34 da Quadra 2, matrícula 24.995, localizado no loteamento denominado Portal do Lago, no Município de Janaúba/MG. Alega que o valor total do lote foi ajustado em R$ 44.064,00, sendo o pagamento avençado por meio de uma entrada de R$ 2.754,00, dividida em três parcelas de R$ 921,00, e o restante em 180 parcelas mensais, acrescidas de juros de 0,9489% ao mês, totalizando o valor de R$ 86.400,00, ao final do contrato. Informa que se tornou inadimplente a partir de dezembro de 2023, período após o qual o requerido, de forma unilateral e sem possibilitar renegociação, rescindiu o contrato. Argumenta que a rescisão foi brusca, abusiva e fraudulenta, uma vez que os valores pagos foram retidos para quitar supostas multas contratuais, quais sejam, uma multa de 10% sobre o valor total do contrato e uma multa de 6% sobre o valor das parcelas pagas, o que, em sua visão, violaria a legislação civil e o Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato até o julgamento final da demanda e, ao final, a anulação da rescisão e a retomada do contrato, com a revisão de suas cláusulas para adequação à sua atual capacidade financeira, ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos sofridos. Com a inicial, juntou documentos que entendeu pertinentes. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância do princípio da adstrição ou congruência, inépcia parcial da inicial e impugnação da justiça gratuita. No mérito, sustentou a licitude da rescisão contratual diante do inadimplemento da requerente, afirmando que a notificação extrajudicial comprovou a regular ciência do desfazimento do vínculo. Aduziu que a instabilidade profissional da autora não configura fato extraordinário ou imprevisível, apto a ensejar a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar, segundo alegado, de aquisição para fins de investimento e afirmou a validade das multas contratuais à luz do CDC e da Lei 6.766/79, com as alterações da Lei 13.786/2018. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial e pela condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas requereram o julgamento antecipado…

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