Processo 5004387-24.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004387-24.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004387-24.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAERCIO LOPES DE FARIAS REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: SAMUEL EVANGELISTA GOMES - MG67626, VANDERLEI SILVEIRA - MG64210 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165 SENTENÇA Vistos e etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE CRÉDITO proposta por LAERCIO LOPES DE FARIAS em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o requerente ter firmado contrato de adesão junto à requerida para a aquisição de um bem móvel (veículo), mediante o pagamento de 80 parcelas mensais, integrando o grupo/cota nº 003220/0283-00. Relata que logrou adimplir 06 (seis) parcelas, no montante histórico total de R$ 4.160,46, mas que, em razão de dificuldades financeiras e atrasos, foi excluído do grupo consorcial. Sustenta o autor a abusividade das cláusulas contratuais que preveem a incidência de multa penal compensatória (cláusula penal) e a retenção do fundo de reserva. Nessa senda, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; a condenação da requerida à devolução dos valores pagos, com a incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora; a restituição do fundo de reserva; e a exclusão da multa contratual ou, subsidiariamente, sua redução, anuindo, por outro lado, com o decote proporcional da taxa de administração. Inicialmente, o feito tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba/MG. Naquela sede, houve o indeferimento da justiça gratuita e o recolhimento das custas iniciais pelo patrono da parte autora. Posteriormente, o juízo mineiro declinou da competência para esta Comarca da Serra/ES, considerando ser este o domicílio do consumidor. A requerida contestou defendendo a validade das cláusulas contratuais, alegando que o consórcio possui natureza cooperativa e que o interesse do grupo prevalece sobre o individual. Sustenta que a restituição de valores deve ocorrer exclusivamente mediante contemplação por sorteio da cota excluída ou após o encerramento do grupo, conforme a Lei nº 11.795/2008. Defende a legalidade da retenção da taxa de administração, do seguro de vida e da cláusula penal de 15% (quinze por cento), alegando que esta última serve para recompor prejuízos causados ao grupo e à administradora pela saída antecipada. Réplica apresentada. No curso do processo, houve tentativa de substituição do polo ativo pela Sra. Salete Evangelista Silva, em razão de um termo de cessão de crédito. O pedido foi inicialmente deferido por este juízo (ID 29766427), todavia, após a interposição de Agravo de Instrumento pela requerida (nº 5011136-07.2023.8.08.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento ao recurso, reformando a decisão para vedar a sucessão processual por ausência de consentimento da parte ré (ID 46565767 e ID 7804758). Por conseguinte, este juízo determinou o retorno de Laércio Lopes de Farias ao polo ativo (ID 50989825). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (ID 55429447 e ID 63865503), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos…

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