Processo 5004387-96.2026.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004387-96.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : RAFAEL KLEN MAZIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : MARCIA APARECIDA GUALANDI KLEN (Pais) ADVOGADO(A) : SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAEL KLEN MAZIM em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES , objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta o pagamento das competências relativas ao Benefício Assistencial à Pessoa com deficiência (NB 726.716.638-6), desde a DIP estabelecida em 27/11/2025, bem como as competências vincendas. A parte impetrante alega que o benefício assistencial teve a data de início do pagamento fixada para o dia 27/11/2025, sendo que o INSS não efetuou o pagamento de qualquer valor até a presente data. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside não na inércia administrativa quanto à análise de requerimento formulado junto ao INSS, mas na própria relação direta com o benefício assistencial pretendido, o que atrai a incidência do direito previdenciário como ramo preponderante para a solução da demanda. Isso porque a parte impetrante pretende que o INSS dê início ao pagamento do benefício assistencial outrora concedido. É certo que, quando o pedido cinge-se à determinação para que a autarquia previdenciária dê andamento a procedimento administrativo pendente de análise, cuida-se de matéria inserida no âmbito do direito administrativo, hipótese em que a competência, no âmbito da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, é da 1ª Vara Federal. Todavia, tratando-se, como no caso dos autos, de mandado de segurança que questiona a ausência de pagamento de benefício assistencial, a demanda assume contornos eminentemente previdenciários, o que atrai a competência de uma das varas com competência previdenciária nesta Subseção (2ª VF ou 3ª VF) ou do Núcleo 4.0. No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE COM IMPACTO NO VALOR DA APOSENTADORIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, vinculado à 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 5013009-09.2024.4.02.0000. O agravo foi interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, negou tutela de urgência para a apreciação célere de pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, em razão de moléstia grave. O Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, da 5ª Turma Especializada, havia previamente declarado a competência da Turma em matéria previdenciária para julgar o feito, entendimento questionado pelo Juiz Suscitante, que defende a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, por tratar-se de questão temporal e procedimental de análise de requerimento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a matéria envolve aspectos exclusivamente procedimentais administrativos, de…
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