Processo 5004388-27.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004388-27.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004388-27.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : LETICIA PAULA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob alegação de redução da capacidade laborativa. INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentar: - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 12 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. - procuração, a fim de regularizar a representação processual;  Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Fica advertida a parte autora que, caso seja indeferida a gratuidade de justiça, deverá juntar comprovante de recolhimento das custas judiciais no processo , na forma prevista na Resolução nº 03/2011 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC/2015. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, conforme o disposto nos artigos 319 e 320, do CPC c/c artigo 129-A, I e II, da Lei 8.213/91 indicando:  - a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;   - a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;   - as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e - a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Deverá ainda o autor INSTRUIR A INICIAL com os seguintes documentos, salvo se já o tenha feito:   - comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade;   - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa; -   documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas. Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica).   Cumprido, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em ortopedia. A…

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