Processo 5004388-58.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004388-58.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: FOCO ILUMINACAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 956, - de 952 ao fim - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-222 Nome: MARCONDES DE CASTRO PINTO Endereço: Avenida Presidente Prudente de Morais, 321, apto 502, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-390 Advogados do(a) REQUERENTE: PEDRO COSTA - ES10785, REQUERIDO (A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Andar 3- lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-313 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei no 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FOCO ILUMINAÇÃO LTDA, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora que teve seu nome protestado em cartório em razão de débito já quitado, uma vez que os requeridos deixaram de promover a baixa do respectivo título. Alega que, em 19/01/2026, foi emitida fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.289,12, a qual, por circunstâncias administrativas, somente foi quitada em 20/02/2026. Sustenta que, apesar da regular quitação da obrigação, a parte requerida encaminhou o título a protesto em 23/02/2026, como se o débito permanecesse em aberto. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, aduzindo que a cobrança decorreu do exercício regular de direito, uma vez que o débito encontrava-se inadimplido à época do encaminhamento do título a protesto. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em réplica, a parte autora refutou as alegações expendidas pela parte requerida na contestação, reiterando integralmente os fundamentos e pedidos deduzidos na petição inicial. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminar a ser analisada. A preliminar suscitada não merece acolhimento. Isso porque a alegação de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado não configura vício processual apto a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, tampouco se enquadra nas hipóteses de inépcia da petição inicial. Na realidade, trata-se de questão inerente ao mérito da demanda, porquanto a verificação da suficiência ou insuficiência das provas produzidas destina-se à análise da procedência dos pedidos formulados, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, eventual ausência de comprovação do alegado não impede o regular desenvolvimento do processo, constituindo matéria a ser apreciada por ocasião do exame do mérito, podendo, se for o caso, conduzir à improcedência dos pedidos, e não ao reconhecimento de vício processual. Traçadas…
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