Processo 5004388-73.2025.8.24.0054

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004388-73.2025.8.24.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004388-73.2025.8.24.0054/SC AUTOR : FABIANE DO NASCIMENTO PEPES ADVOGADO(A) : ADRIARA MORAIS (OAB SC056738) RÉU : MICHEL BUENO ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO ACIOLI (OAB SC048959) RÉU : ARTLESS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO ACIOLI (OAB SC048959) RÉU : YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SC044007A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COMPLEMENTAÇÃO DE CONSÓRCIO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por FABIANE DO NASCIMENTO PEPES contra ARTLESS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA , MICHEL BUENO e YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA , objetivando o reconhecimento de nulidade de contratos de consórcio, retorno ao grupo originalmente contratado, restituição de valores pagos e reparação moral (Evento 1.1 ). A autora alega que, em 22/08/2022, celebrou contrato de consórcio imobiliário por intermédio de MICHEL BUENO , preposto da ARTLESS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA , com promessa de contemplação em prazo estimado de três a seis meses. Sustenta que, após o início dos pagamentos mensais, foram firmados outros dois contratos em seu nome sem anuência, mediante falsificação de assinaturas e utilização de comprovantes de residência adulterados, além de alteração indevida de grupo de consórcio, fatos que teriam reduzido suas chances de contemplação e gerado obrigações financeiras indevidas. Requer a anulação dos contratos tidos por fraudulentos, complementação do consórcio com retorno ao grupo original, restituição do montante pago de R$ 28.290,00, indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00 e concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e abstenção de negativação. Em decisão interlocutória, foi reconhecida a relação de consumo, deferida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, sendo indeferida a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória, especialmente para verificação da alegada falsidade das assinaturas (Evento 7.1 ). As partes rés foram regularmente citadas. Em contestação, MICHEL BUENO argui ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como preposto, sem autonomia negocial, negando falsificação documental ou promessa de contemplação garantida, e requer a improcedência dos pedidos (Evento 36.1 ). ARTLESS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA sustenta igualmente ilegitimidade passiva e inexistência de conduta ilícita, afirmando que a gestão contratual compete exclusivamente à administradora (Evento 43.1 ). YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA defende a regularidade dos contratos, a inexistência de fraude, a legalidade dos procedimentos de contemplação previstos na Lei nº 11.795/2008 e a ausência de dano indenizável, requerendo a improcedência da demanda (Evento 50.9 ). Na réplica, a autora refuta as preliminares, sustenta a responsabilidade solidária das rés integrantes da cadeia de fornecimento, reafirma a ocorrência de fraude e a violação da boa-fé objetiva, reiterando integralmente os pedidos iniciais (Eventos 48.1 , 58.1 e 60.1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO .  A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.  Antes, porém, há de se dirimir as  preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação. Preliminares: Da ilegitimidade  passiva  (art. 337, XI). Os réus MICHEL BUENO…

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