Processo 5004388-76.2019.4.04.7005

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004388-76.2019.4.04.7005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004388-76.2019.4.04.7005/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : VALDEMIR FELIX DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE BISSANI (OAB PR064620) ADVOGADO(A) : MARCELO HONJO (OAB PR031365) ADVOGADO(A) : FABIO MOREIRA CONSTANTINO (OAB PR037054) ADVOGADO(A) : THIAGO SALVATTI (OAB PR053867) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) a existência de interesse de agir para períodos sem PPP; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos ou por enquadramento em categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a documentação trazida a exame não corrobora o alegado pela parte autora, configurando inconformismo com o resultado e não cerceamento do direito de defesa. 4. Mantida a extinção sem resolução de mérito para os períodos de 01/10/1998 a 17/08/1999, 01/03/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/04/2000, 05/06/2000 a 30/06/2001, 03/10/2001 a 31/03/2002, 21/05/2002 a 30/08/2002, 08/07/2003 a 15/04/2005, 24/05/2005 a 05/06/2008 e 19/10/2009 a 30/04/2011, em razão da preclusão da matéria, já que a ausência de PPP para esses lapsos foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 5003859-86.2020.4.04.0000/PR) com provimento negado. 5. Reconhecida a especialidade do período de 01/03/1990 a 29/01/1994, laborado como cabista na Indústria de Equipamentos SB Ltda., por enquadramento em categoria profissional (código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964), uma vez que a atividade é equiparada à de instalador/reparador, sujeita a risco elétrico, sendo o rol exemplificativo para períodos anteriores a 28/04/1995. 6. Reconhecida a especialidade do período de 16/11/1994 a 20/01/1998, laborado como cabista na Indústria de Equipamentos SB Ltda. Para o intervalo até 28/04/1995, o enquadramento se dá por categoria profissional (código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964). Para o período posterior, a especialidade é reconhecida por periculosidade, com base em laudo técnico por similaridade que demonstra exposição habitual e permanente a risco de choque elétrico em rede aérea de alta tensão (13.800V e 33.000V), conforme Tema 534 do STJ. 7. Reconhecida a especialidade do período de 01/02/1994 a 30/08/1994, laborado como cabista na ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda., por enquadramento em categoria profissional (código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964), uma vez que a atividade é equiparada à de instalador/reparador, sujeita a risco elétrico, sendo o rol exemplificativo para períodos anteriores a 28/04/1995. 8. Não reconhecida a especialidade do período de 04/07/2008 a 22/04/2009, laborado como auxiliar técnico operacional na SEICOM – Serviços, Engenharia e Instalação de Comunicações S.A., pois o PPP e o laudo técnico da empresa indicam exposição a ruído em níveis inferiores ao limite de tolerância (84,50 dB(A) para o limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e não há indicação de…

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