Processo 5004389-28.2024.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004389-28.2024.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004389-28.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : HELOANE HELOIZA LOPES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual pretende a parte autora a condenação da ré ao restabelecimento do benefício de prestação continuada em favor de pessoa com deficiência (NB 711.594.568-4) desde a DCB em 03/05/2020 ( evento 1, DOC13 ). Foi prolatada Sentença de improcedência ao  evento 25, SENT1 , entendendo legítima a cessação do benefício por falta de inscrição no CadÚnico,  dado que a autora somente se inscreveu naquele Cadastro em 27/09/2023. Ao analisar o Recurso Inominado interposto pela parte autora ( evento 43, RECLNO1 ), a 1ª Juíza Relatora da 1ª Turma Recursal, em decisão monocrática referendada pelo Colegiado, anulou a Sentença, sob fundamento de que o INSS não comprovou nos autos que remeteu notificação prévia à autora para regularizar a situação, e, assim, determinou o retorno dos autos a este Juízo para melhor instrução probatória, eis que necessária a comprovação da manutenção dos pressupostos legais para o restabelecimento do benefício ( evento 50, DESPADEC1 ). Diante disso, foi determinada ao  evento 64, DESPADEC1  a realização de diligência de verificação social e perícia médica judicial. A verificação social foi realizada em 01/11/2025 ( evento 73, LAUDO1 ), tendo dela constado que o núcleo familiar da parte autora é composto por ela, por sua mãe (pessoa idosa), além de sua irmã Haline e seu sobrinho Rhonaldo, bem como que a renda familiar é composta por benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por sua mãe e por remuneração oriunda de trabalho exercido por sua irmã, com remuneração no valor de R$2.142,00. Não é informado o recebimento de benefícios assistenciais como Auxílio Brasil/Bolsa Família/Moeda Social. No ponto, cumpre ressaltar que o afastamento da renda de até um salário-mínimo proveniente de proventos de benefício previdenciário ou assistencial recebido por idoso ou pessoa com deficiência no cálculo da renda familiar a que se refere o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 é objetivo, decorrente, inicialmente, de entendimento jurisprudencial, firmado na fixação de tese no Tema 312/Repercussão Geral/STF. Hoje, tal entendimento foi incorporado ao texto legal, por meio da adoção do § 14 ao artigo 20 da Lei 8.742/1993 pela Lei 13.982/2020: "§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso  acima  de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) " Ademais, cumpre destacar que o sobrinho da autora, ainda que viva sob o mesmo teto, não pode ser computado no grupo familiar daquela, por falta de previsão legal, na forma do §1º do Artigo 20 da Lei 8.742/1993:  Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.      (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)          (Vide Lei…

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