Processo 5004389-57.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004389-57.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANILSON ERNESTO DOS SANTOS REQUERIDO: AVANCE ADMINISTRACAO E VENDAS DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA, POSITIVA CONSULTORIA FINANCEIRA DE VENDAS DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA CARNEIRO - ES40265, ROBSON JUNIOR DA SILVA - ES18012 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL KHALIL COLTRO - SP424062 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por JANILSON ERNESTO DOS SANTOS em face de AVANCE ADMINISTRAÇÃO E VENDAS DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL LTDA. e POSITIVA CONSULTORIA FINANCEIRA DE VENDAS DE CONSÓRCIO LTDA. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de consórcio junto à primeira requerida em 15.06.2023, cuja contratação se deu de forma virtual, com o pagamento da entrada, no valor de R$ 25.422,85 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos). Afirma que quatro dias após firmar o contrato solicitou o seu cancelamento e requereu a devolução da quantia paga. Ocorre que a requerida negou a restituição do valor. Por tais razões, requer a condenação da requerida à restituição da parcela paga corrigida monetariamente, bem indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho de ID 39488733 (a) deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor; (b) recebeu o aditamento à petição inicial, a fim de incluir a requerida Positiva Consultoria Financeira no polo passivo da presente demanda; (c) e determinou a citação das requeridas. As requeridas foram devidamente citadas, conforme AR de ID 49131892 (Avance Administração) e ID 49131894 (Positiva Consultoria Financeira). A requerida Avance Administração apresentou contestação no ID 49906729, na qual alega (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a ausência de ato ilícito, considerando que o contrato prevê expressamente que em caso de desistência o consorciado somente receberá os valores via sorteio ou no final do prazo estipulado; (iii) a ausência de danos morais. Réplica no ID 56627398. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 70953167, que (a) declarou a revelia da segunda requerida Positiva Consultoria Financeira; (b) deferiu a prova documental; (c) reconheceu a existência da relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova. As partes foram regularmente intimadas, oportunidade em que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 71721909). É o breve relatório. Decido. I - DO MÉRITO I.1 Da incidência do CDC e o direito ao arrependimento Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já esclarecido na decisão saneadora (ID 70953167). Sobre o quadro fático, restou incontroverso nos autos que: (i) as partes celebraram, no dia 15.06.2023, o contrato de consórcio nº 18181220, para fins de aquisição, pelo consumidor, de um imóvel; (ii) a contratação ocorreu de forma virtual; (iii) no dia seguinte a realização do negócio (16.06.2023), foi efetuado o pagamento da entrada no valor de R$ 25.422,85; (iv) no dia 19.06.2023, o autor comunicou à requerida, por…
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