Processo 5004390-14.2026.8.13.0701

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004390-14.2026.8.13.0701
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004390-14.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO FARIA FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Leonardo Faria Freitas, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 329, caput, do mesmo diploma legal, bem como pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tudo sob a égide do concurso material de crimes; em face de Diego Ricardo da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal; e em face de Adriano Leandro Cândido, incurso nas penas do artigo 180, caput, do Estatuto Repressor, conforme se verifica na peça acusatória inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Narra a exordial acusatória que, no dia 21 de março de 2026, por volta de 10h51, em uma estrada vicinal de acesso à zona rural de Uberaba, MG, os acusados Leonardo Faria Freitas e Diego Ricardo da Silva, previamente ajustados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para proveito comum, materiais elétricos pertencentes à vítima Ítalo Vargas de Oliveira, avaliados em aproximadamente dezoito mil setecentos e noventa reais e setenta e oito centavos (ID XXX.XXX.XXX-XX ). Ademais, aponta a denúncia que, no mesmo dia, na residência de Leonardo, situada na Rua São José, nº 351, o acusado guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com as determinações regulamentares, três tabletes de maconha, perfazendo a massa de aproximadamente dois quilos e seiscentos gramas, bem como possuía uma balança de precisão utilizada para o tráfico de drogas (ID XXX.XXX.XXX-XX ). Consta, outrossim, que Adriano Leandro Cândido adquiriu, em proveito próprio, parte da fiação roubada da vítima, a qual foi localizada em seu ferro-velho, na Rua São Vicente de Paula, nº 240, restando também denunciado o réu Leonardo pela oposição violenta à execução de ato legal, consistente em desferir soco contra policial militar no momento de sua condução para atendimento médico na unidade de saúde (ID XXX.XXX.XXX-XX ). A denúncia foi recebida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Os réus foram regularmente citados e apresentaram suas respectivas respostas à acusação por intermédio de defensores constituídos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Instrução processual realizada (ID XXX.XXX.XXX-XX ). Em sede de alegações finais orais gravadas o Ministério Público manifestou-se pela procedência total da denúncia. As defesas técnicas, por sua vez, apresentaram alegações finais escritas por memoriais em ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela absolvição de seus respectivos assistidos com base na fragilidade do acervo probatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A defesa técnica de Diego Ricardo da Silva arguiu preliminarmente a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado no âmbito inquisitorial. Sustenta a defesa que o procedimento adotado…

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