Processo 5004390-21.2024.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5004390-21.2024.8.24.0008/SC APELANTE : IVANIR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO (OAB SC024193) APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ( evento 91, SENT1 ): Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por IVANIR RIBEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A., por meio da qual aduziu, em síntese, que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária decorrente de uma suposta contratação indevida de empréstimo junto à parte requerida. Assim, requereu a declaração de inexistência do contrato, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais ( 1.1 ). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando que o contrato foi devidamente firmado, sem qualquer irregularidade ( 47.1 ). Houve réplica ( 56.1 ). Diante do julgamento realizado no processo 5004390-21.2024.8.24.0008/TJSC, evento 19, DOC2 , o feito foi saneado e as teses preliminares arguidas em contestação foram afastadas ( 82.1 ). Intimada, a parte requerida deixou de postular a realização de perícia ( 87.1 ). Vieram os autos conclusos. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exarados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do(s) contrato(s) n. 310381178-6, bem como a nulidade de eventuais débitos dele decorrentes; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos a título do referido contrato (caso ainda ativos ou passíveis de reativação), a ser promovida pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se a necessidade de intimação pessoal nos termos da Súmula n. 410 do STJ; c) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor as prestações comprovadamente deduzidas de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado (de forma simples até 30/03/2021; em dobro, a partir de referida data), a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, autorizada a compensação com o montante do empréstimo que o demandado comprovar ter creditado em favor do requerente. Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024 e o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024, será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a incidir desde cada desembolso. Ainda, deverão incidir juros moratórios pela Taxa Selic, descontado o INPC, desde cada desembolso (Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça); a partir de 30.08.2024, serão pela taxa Selic, com dedução do IPCA (art. 406 do Código Civil). O valor referente à restituição ao banco requerido deve ser atualizado desde o depósito conforme índices acima fixados, sem incidência de juros, diante da ausência de ato ilícito pela parte autora. Nesse sentido: TJSC, ApCiv 5002050-33.2021.8.24.0001, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 24/02/2026. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional ao resultado…
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