Processo 5004391-31.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004391-31.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5004391-31.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: GEOVANY DA SILVA SPALENZA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAYCE SEIBERL ROCHA SILVA - ES17242 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GEOVANY DA SILVA SPALENZA em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para sua família, com o trecho de ida (Vitória/ES - Porto Alegre/RS) agendado para 03/01/2026, pelo valor total de R$ 7.021,92. Alega que, no próprio dia do embarque, o voo foi cancelado de forma unilateral pela companhia sob a justificativa de manutenção não programada. A reacomodação oferecida geraria um atraso de chegada superior a nove horas, inviabilizando o transfer contratado e compromissos agendados no destino final (Gramado/RS). Diante disso, a parte autora adquiriu novas passagens pela companhia GOL, no valor de R$ 14.883,20. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 14.883,20 pelos danos materiais emergentes, R$ 3.510,96 a título de restituição proporcional do trecho de ida cancelado e indenização de danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se no mérito, analisa-se a preliminar suscitada pela parte requerida de APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO IMEDIATA DO FEITO - REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.417. Conforme tese fixada pela Suprema Corte e integrada em sede de Embargos de Declaração, o sobrestamento nacional limita-se, de forma restrita e taxativa, às demandas cujos atrasos ou cancelamentos decorram estritamente de caso fortuito ou força maior externa tipificados no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como fechamento de aeroporto por condições meteorológicas severas ou colapso da infraestrutura aeroportuária. No caso em testilha, a própria empresa ré afirma textualmente na peça defensiva que o evento ocorreu com base na necessidade de manutenção técnica não programada na aeronave. Problemas técnicos, operacionais ou logísticos da frota constituem fortuito interno, risco inerente à exploração econômica da atividade de transporte aéreo, não se confundindo com força maior. Não havendo identidade jurídica com o Tema 1.417, AFASTO a preliminar e…

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