Processo 5004391-33.2025.8.13.0313

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5004391-33.2025.8.13.0313
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5004391-33.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: GETULIO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro movido por GETÚLIO NASCIMENTO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, buscando a desconstituição da penhora que recaiu sobre 50% do lote de terreno nº 07 da quadra nº 19, situado no bairro Bethânia, na cidade de Ipatinga – MG, matriculado sob o nº 15.787 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga. A constrição judicial em questão foi efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 5005576-53.2018.8.13.0313. Aduz o embargante que é adquirente de boa-fé do imóvel. Narrou que adquiriu a mencionada fração do lote do Sr. João Firmino e sua esposa Darly de Oliveira Firmino em 05/12/2024, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas de Santana do Paraíso – MG. Detalhou que o pagamento do preço ajustado, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), foi realizado por meio de transferências via PIX e entrega de um veículo Hyundai Veloster. Informou ter efetuado um pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à coproprietária Tereza da Conceição Silva, na pessoa de seu filho Carlos Firmino, para a construção de um muro de divisa, custeando também os materiais de construção para a obra, o que demonstraria sua legítima posse e o ânimo de dono sobre o bem. O Embargante justificou a ausência de registro da Escritura Pública de Compra e Venda na matrícula do imóvel pela necessidade de angariar recursos financeiros e aguardar o processo de desmembramento do imóvel. Afirmou ter sido surpreendido com a prenotação de penhora ao obter a certidão em inteiro teor da matrícula, quando descobriu a execução fiscal contra o alienante, João Firmino, cuja dívida seria oriunda de multa ambiental, não possuindo natureza propter rem. Em face de tais fatos, pleiteou o cancelamento da penhora, reiterando sua boa-fé e o fato de que o imóvel não mais pertencia ao rol de patrimônios do executado. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Em sede de contestação, Id. XXX.XXX.XXX-XX o Estado aduz que o executado João Firmino foi pessoalmente citado em 23/06/2021 (conforme ID 6331728062 da execução fiscal de referência), e que, desde então, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localizar bens do devedor para a garantia da execução, incluindo buscas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de diligências por oficiais de justiça, que não lograram êxito em encontrar qualquer outro bem penhorável (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, 6331728062, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX da execução fiscal de referência). Sustentou que o imóvel objeto da penhora era o único bem identificado em nome do executado. O Estado argumentou que a alienação do imóvel ao Embargante ocorreu em 05/12/2024, após a citação pessoal do executado João Firmino na execução fiscal, e que, dado o fato de não haver outros bens capazes de garantir o débito, a alienação configurou fraude à execução, tornando o negócio jurídico ineficaz em relação à…

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