Processo 5004391-74.2025.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004391-74.2025.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004391-74.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: ALFA SEGURADORA S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. OSCILAÇÃO E SOBRETENSÃO NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora, julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização securitária desembolsada em favor de segurado, em razão de danos a equipamentos eletroeletrônicos supostamente causados por oscilações e sobretensões na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados o dano e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os prejuízos suportados pelo segurado; (ii) estabelecer se a concessionária demonstrou alguma excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste contra o causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188/STF. 4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/88 e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 5. Incumbe à parte autora comprovar o dano e o nexo causal, e à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 6. Os laudos técnicos, relatórios de sinistro e comprovantes de pagamento apresentados pela seguradora constituem início de prova idônea quanto à ocorrência dos danos e sua causa provável, sobretudo quando elaborados por profissionais especializados. 7. A concessionária não apresenta prova técnica apta a afastar o nexo causal, limitando-se a alegações genéricas e à ausência de registros internos, o que não é suficiente para infirmar a prova produzida pela autora. 8. A ausência de comprovação de qualquer das hipóteses de exclusão previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e no ordenamento jurídico impede o afastamento da responsabilidade. 9. Oscilações e sobretensões na rede elétrica configuram riscos inerentes à atividade da concessionária, não caracterizando caso fortuito ou força maior. 10. A não observância de procedimento administrativo perante a concessionária não impede o acesso ao Judiciário nem afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 2. A seguradora sub-rogada pode ajuizar ação regressiva para reaver valores pagos ao segurado, nos limites da indenização. 3. Laudos técnicos unilaterais constituem prova válida quando corroborados por outros elementos e não infirmados por…

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