Processo 5004393-31.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004393-31.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004393-31.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALINA PIRES REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial. A parte requerida argui preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que o comprovante de residência juntado pela parte autora em ID 95510895 mostra-se insuficiente por se tratar de uma mera fatura de cobrança de serviço, podendo ter sido emitida para qualquer endereço. Todavia, entendo que tal documento demonstra que a parte autora reside nesta cidade, sendo o suficiente para comprovar sua residência. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 95587907), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar documentalmente, por ocasião de sua resposta, a solicitação de portabilidade proveniente da parte autora, alterando a instituição bancária na qual receberia seu benefício previdenciário (data posterior 08/05/2025). Caso positivo, deverá comprovar se tal retorno ocorreu mediante solicitação e autorização expressa da parte autora, bem como esclarecer os motivos da alteração realizada, indicando se houve prévia comunicação à autora acerca da referida modificação. Dito isso, vejo que a parte autora alega que recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco desde o mês de agosto de 2025, todavia, no mês de novembro de 2025, foi surpreendida com a informação de que o benefício não estava mais sendo disponibilizado naquela conta corrente, pois havia sido realizada uma portabilidade para a parte requerida, Banco Agibank S.A. Sustenta a parte autora que nunca solicitou tal portabilidade. Além disso, após referida mudança passou a constatar diversos descontos mensais relativos a um seguro não contratado. Em razão disso, pugna pela condenação em danos materiais e morais, além do reestabelecimento de seu…

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