Processo 5004394-52.2023.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004394-52.2023.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004394-52.2023.4.03.6106 AUTOR: ANTONIO COTE ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO JOSE SAMPAIO - SP223338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Antônio Cote em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de Aposentadoria Especial NB 202.811.129-6, com DER em 20/05/2022, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos que especifica, seguida do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Afirma, ainda, que ao averbar o período rural reconhecido judicialmente, o INSS averbou o período de 06/11/1983 a 21/12/1.984, no entanto, a sentença reconheceu tempo rural de 06/11/1983 a 31/12/1.984, tendo havido equívoco na averbação, e, por isso, requereu a correção. Decisão sob id. 329751027 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o INSS arguiu coisa julgada e, no mérito, pugnou apresentou contestação, pela improcedência dos pedidos do autor (id. 274165287). Houve réplica (id. 336991045). Saneou-se o processo com determinação de juntada de cópia de processo judicial pretérito, o que foi cumprido, em seguida, pela parte autora (id. 425860452). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, o julgamento se mostra possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. TEMPO ESPECIAL a. Considerações gerais A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições…

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