Processo 5004394-65.2024.8.24.0135
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004394-65.2024.8.24.0135/SC EXEQUENTE : RETIFICA DE MOTORES BAZZANELLA LTDA ADVOGADO(A) : LAURI POSSAMAI (OAB SC027770) EXECUTADO : JAIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DOUGLAS GOEDERT (OAB SC046095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de " Execução de Título Extrajudicial " ajuizada por RETÍFICA DE MOTORES BAZZANELLA LTDA. em face de JAIRA DOS SANTOS , ambas devidamente qualificadas. A executada interpôs Recurso Inominado contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (evento 86.1 ). Os autos foram remetidos a Turma Recursal. O juízo ad quem negou seguimento ao recurso por deserção, bem como condenou a recorrente/executada em custas processuais e honorários advocatícios (evento 98.1 ). Com o trânsito em julgado do recurso, procedeu-se à cobrança das custas devidas pela executada. Insatisfeita, a executada apresentou requerimento de revisão das custas processuais que lhe foram cobradas (evento 119.1 ). Decido. 1. Inicialmente, pondero que a suposta quitação da dívida alegada pela executada não afasta a obrigação ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive tal alegação já se encontra superada nos autos por meio da decisão de evento 34 que rejeitou a exceção de pré-executividade. Com relação a cobrança de custas processuais, relembre-se que, nos termos do parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95: " O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita ". Em complemento, o § 4º do art. 8º do Regimento de Custas estabelece que " Nos juizados especiais cível, criminal e da Fazenda Pública, o preparo abrangerá, além da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais dispensadas no primeiro grau de jurisdição, a taxa do recurso no segundo grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça ". Por fim, no tocante à cobrança das custas processuais o referido Regimento ainda dispõe que: Art. 15. Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido , nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior . (grifei). No caso, infere-se que o fato gerador para cobrança das custas e despesas processuais ocorreu com a prestação do serviço forense no julgamento do Recurso Inominado pela Turma Recursal que foi julgado deserto. Em análise à guia de recolhimento impugnada, não se verifica cobrança de valores em excesso, visto que houve a correta cobrança das Taxas de Serviços Judiciais, despesas processuais (conduções do Oficial de Justiça e AR), além do preparo, devido em razão recurso inominado interposto. Além disso, infere-se que os requisitos para…
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