Processo 5004394-95.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004394-95.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004394-95.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: NIVIO ANTONIO DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por NIVIO ANTONIO DIAS em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo, devendo esse ser revisto por conter cláusulas abusivas. Aduziu, em suma, que a instituição financeira imputou ao contrato juros remuneratórios e CET acima do limite legal, bem como juros de carência. Requereu a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a procedência da presente ação para revisão contratual. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Designada audiência de conciliação virtual, determinada a citação da parte ré e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Cancelada a audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), uma vez que ambas as partes manifestaram desinteresse. Apresentada contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Lado outro, manifesta-se a parte ré requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX, indeferindo o pedido de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I do CPC, eis que a matéria é unicamente de direito, não necessitando de dilação probatória. Cuida-se de pedido de revisão contratual, em que a parte autora pugna pela revisão de cláusulas que reputa abusivas, conforme descrito na exordial. Com efeito, o contrato cuja revisão se pretende, encontra-se formalmente perfeito, porquanto celebrado por agente capaz e lícito é o seu objeto, não sendo, ainda, alegado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. O contrato – conforme alegado na inicial – traz em seu bojo de forma clara o valor da prestação e dos juros cobrados, não sendo, portanto, a hipótese de ocorrência de fato superveniente, mesmo porque se trata de prestações fixas, cujo valor foi previamente estabelecido por ocasião da celebração do contrato. Pelo que dos autos se depreende, a parte autora por se sentir lesada com os valores das parcelas pagas, propôs a presente demanda. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO Entendo ser o CDC (Código de Defesa do Consumidor) aplicável aos contratos firmados com instituições financeiras, conforme pacificado na súmula 297 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) in verbis: "Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". DA COBRANÇA ILEGAL DE JUROS Aduz a parte autora na inicial que em razão do contrato bancário celebrado com a parte requerida há cobrança ilegal de juros. Alega que a parte requerida cobrou juros remuneratórios acima do previsto na instrução normativa que regula a operação. Há de se ressaltar inicialmente…

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