Processo 5004395-69.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004395-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA LIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. I – SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por FABIANA LIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, na qual postula a condenação do Município de Vila Velha a realizar o enquadramento salarial, conforme o piso nacional, sendo ela efetiva, referente à carga horária proporcional a 25 horas semanais a “todos os anos devidos”, constando, nas fichas financeiras, os anos de 2020 a 2024, bem como a realizar o reajuste salarial da autora à título de vencimento base. Em síntese, que a Lei Federal 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Alega que não recebeu o piso salarial conforme determinado pela lei. Que o município está suprimindo o direito ao piso salarial, violando a legislação vigente. O requerido apresentou contestação, ID: 66999937, impugnando a gratuidade da justiça e alegando necessária observância à legislação municipal para aplicação da norma e que a parte autora sempre recebeu vencimento base superior ao piso proporcional à sua carga horária. É o breve relatório. Decido. II – PRELIMINAR: SOBRESTAMENTO A parte autora requer o sobrestamento do processo sob a alegação de que a matéria em discussão, a aplicação do piso nacional do magistério como base de cálculo para o vencimento inicial da carreira, está submetida à sistemática de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1218. Apesar da relevância da matéria e da existência da repercussão geral reconhecida no Tema 1218, conforme mencionado na réplica, o indeferimento do pedido de sobrestamento se faz necessário. O pedido de suspensão de ações que versam sobre temas com repercussão geral só se justifica e se torna obrigatório por meio de decisão expressa do Ministro Relator do STF. Tal decisão tem a função de uniformizar o entendimento e evitar decisões conflitantes, determinando a suspensão de todos os processos que tratem da mesma questão em todo o território nacional. No presente caso, não há determinação para suspensão de todas as demandas que tratam sobre o mesmo tema. Dito isso, não há ordem judicial expressa e geral do Supremo Tribunal Federal para suspender todas as ações que discutem o Tema 1218. A ausência de tal determinação vinculante permite que este juízo prossiga com o andamento regular do processo. Pelo exposto, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Não havendo outras matérias preliminares ou questões prejudiciais a serem arguidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito está pronto para julgamento, após concluídas todas as etapas do procedimento. Por fim, a questão envolve matéria de direito e de fato, não exigindo produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. III – DO MÉRITO Imprescindível reconhecer…
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