Processo 5004395-91.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004395-91.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004395-91.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Coisas] AUTOR: ADAO VAZ DE OLIVEIRA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RODOSAFRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CPF: 26.549.889/0001-54 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADÃO VAZ DE OLIVEIRA FILHO em face de RODOSAFRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e AGROMERCANTIL S.A., todos qualificados nos autos. O Requerente, em síntese, alega que foi contratado pelas Requeridas para realizar serviço de frete com origem em Bambuí/MG e destino em Santos/SP. Sustenta que, ao se apresentar para o carregamento em 13/06/2025, às 15h17, teve seu veículo indevidamente retido para armazenamento da carga das Requeridas, sendo liberado apenas em 16/06/2025, às 11h11. Afirma que tal paralisação injustificada totalizou 68 horas, excedendo o limite legal de 5 horas previsto no art. 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007. Argumenta, assim, possuir direito ao recebimento da verba de estadia no valor de R$ 5.461,45. Além disso, pretende a imposição de obrigação de não fazer em face das Requeridas, para que não cessam relações comerciais consigo. Fundamenta a existência de responsabilidade solidária entre as Requeridas. Ademais, também alega ter sofrido dano de ordem moral, asseverando que o tempo de paralisação ocasionou perda de faturamento, custos fixos crescentes e angústia pela incerteza de novas viagens, sendo-lhe devida a indenização pecuniária. Diante disso, requereu: a) a condenação solidária das Requeridas ao pagamento da verba de estadia no valor de R$ 5.461,45 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) e a imposição de obrigação de não fazer consistente na proibição de bloqueio de seu CPF ou placa do veículo. Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a AGROMERCANTIL S.A., resumidamente, arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, argumentando que compete a Justiça Comum julgar ações sobre transportes de cargas, por se tratar de matéria complexa. Ainda, preliminarmente, alegou também a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de autocomposição entre as partes. No mérito, alegou a ausência de comprovação da data e horário de chegada do veículo ao local de descarga, mediante documento hábil, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 11.442/2007. Sustentou que o ticket de pesagem juntado aos autos não constitui prova suficiente de que tenha sido formalmente comunicada da chegada do veículo ou de que tenha dado causa à alegada mora. Asseverou que os documentos apresentados foram produzidos nas dependências do SINO ARMAZÉNS GERAIS LTDA., terceiro responsável pelas operações de logísticas, inexistindo demonstração de ciência ou participação da contestante nos fatos narrados. Alegou que eventual paralisação do caminhão decorreu exclusivamente de atos ou omissões do referido armazém, não havendo nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Subsidiariamente, alegou que o Requerente desconsiderou o prazo legal de…

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