Processo 5004396-02.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004396-02.2026.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: TIAGO SERAFIN RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de decisão que, com fundamento no artigo 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento tirado de decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Federal de Santo André que reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento da ação, determinando a redistribuição do feito à 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, especializada em execução fiscal. Alega a agravante, em síntese, que: (i) houve interpretação equivocada do RE 647.885 (Tema 732/STF), o qual não teria afirmado a natureza tributária das anuidades da OAB para fins de definição do rito executivo; (ii) a OAB não possui competência para emissão de Certidão de Dívida Ativa, sendo inaplicável a Lei n. 6.830/1980; (iii) o art. 46 da Lei n. 8.906/1994 prevê expressamente a certidão emitida pela diretoria como título executivo extrajudicial; (iv) há precedentes do STF e do STJ reconhecendo a natureza não tributária das anuidades; (v) existe repercussão geral reconhecida no Tema 1302 do STF, versando especificamente sobre a competência para processamento dessas execuções; e (vi) a manutenção da decisão implicará a extinção das execuções por ausência de CDA, com prejuízo à entidade. Pleiteia, desse modo, o exercício do juízo de retratação, na forma do § 2º, do artigo 1.021, do CPC e, caso negativo, requer a submissão do feito ao órgão colegiado para, reformando-se a decisão monocrática, dar provimento ao agravo interno. Não houve intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões ao recurso em razão de não haver advogado constituído nos autos nem cadastro no domicílio eletrônico. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. No caso dos autos, a decisão monocrática, mantida no julgamento dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO/SP (OAB/SP) contra decisão (ID 468604361 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2º Vara Federal de Santo André que reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento da ação, determinando a redistribuição do feito à 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, especializada em execução fiscal. A agravante sustenta, em síntese, que (i) a r. decisão contrariou entendimento recente do STF e do STJ, que reconhece a natureza não tributária das anuidades da OAB; (ii) a entidade não possui competência para emitir Certidão de Dívida Ativa, o que inviabilizaria a tramitação…
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