Processo 5004396-12.2022.8.21.0063
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004396-12.2022.8.21.0063/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Hospitalares RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELANTE : RAISSA MENDONCA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB RS094642) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME : Parte autora ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais em face de autarquia estadual de assistência à saúde, alegando ausência de profissionais credenciados para acompanhamento gestacional e realização de parto em seu município. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao reembolso das despesas médicas, limitado às tabelas da autarquia, e ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : I. Verificar a possibilidade de reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada. II. Examinar a configuração e o valor dos danos morais. III. Deliberar sobre honorários advocatícios, despesas processuais e consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR : Não conhecido o recurso da autarquia quanto à aplicação da tabela CBHPM e do Tema 1.033 do STF, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia determinado a observância exclusiva das tabelas do IPE-SAÚDE. Reconhecida a falha na prestação do serviço de saúde diante da inexistência de profissional credenciado na especialidade de ginecologia e obstetrícia no município de residência da parte autora, circunstância que legitimou o reembolso das despesas realizadas na rede particular. Contudo, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018 e do art. 43 da Resolução nº 21/79, o ressarcimento deve observar os limites previstos nas tabelas próprias da autarquia, inexistindo direito ao reembolso integral dos valores desembolsados. Mantida a condenação por danos morais, pois a ausência de cobertura adequada em momento de especial vulnerabilidade da gestante extrapolou mero inadimplemento contratual, configurando violação à dignidade da pessoa humana e perda do tempo útil. Mantido o valor indenizatório fixado na origem por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa, diante da natureza da demanda relacionada ao direito à saúde. Reconhecida a isenção da autarquia quanto às despesas processuais e adequados os consectários legais às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO : Recurso da autora desprovido. Recurso da autarquia parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios por equidade, isentar a ré das despesas processuais e adequar os consectários legais. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença (evento 38.1 ) que, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAISSA MENDONCA RODRIGUES em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL , foi proferida nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE…
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