Processo 5004396-35.2025.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004396-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : ALEXANDRE CARNEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO (OAB RJ135625) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALEXANDRE CARNEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) . O autor narra, em síntese, ter sido vítima de fraude que resultou na abertura de conta corrente, contratação de empréstimos, emissão de cartão de crédito e utilização de valores de seu saldo de FGTS, tudo sem seu conhecimento ou autorização. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, atribuindo a responsabilidade a terceiro por fortuito externo e sustentando a regularidade das operações financeiras impugnadas. O autor apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e especificando as provas que pretende produzir. A CEF, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório . Decido. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil, para análise das questões preliminares e saneamento. 1. Das Questões Preliminares a) Da Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar. O interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-adequação. No caso concreto, a parte autora demonstrou ter buscado a solução da controvérsia na via administrativa, conforme protocolo de contestação nº 33832, e noticiou o fato à autoridade policial por meio do Registro de Ocorrência nº 061-00443/2025. A inércia ou a negativa da instituição financeira em resolver a questão extrajudicialmente evidencia a resistência à pretensão do autor, tornando necessária e adequada a provocação da tutela jurisdicional. b) Da Incorreção do Valor da Causa Acolho parcialmente a preliminar. A presente ação cumula pedido declaratório (anulação de débitos) e condenatório (indenização por danos morais). Em tais casos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dessa forma, assiste razão à ré quanto à necessidade de adequação. O valor da causa deve corresponder à soma dos débitos impugnados (R$ 59.188,59) e da pretensão indenizatória por danos morais (R$ 25.000,00), totalizando R$ 84.188,59 . c) Da Competência do Juizado Especial Federal Uma vez retificado o valor da causa para R$ 84.188,59, este ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Assim, firma-se a competência deste Juízo Federal Comum para processar e julgar o feito, razão pela qual indefiro o pedido de remessa dos autos. 2. Do Mérito e do Saneamento do Feito A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias…
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