Processo 5004396-43.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004396-43.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004396-43.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA CAMPOS GOMES (OAB RJ239995) ADVOGADO(A) : JULIANNE PINHEIRO SILVA (OAB RJ239219) AUTOR : LUIZ CARLOS DE SOUZA COELHO (Curador) ADVOGADO(A) : MARIANA CRISTINA CAMPOS GOMES (OAB RJ239995) ADVOGADO(A) : JULIANNE PINHEIRO SILVA (OAB RJ239219) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se pretende, na condição de filho maior inválido, a concessão de benefício de pensão por morte. Conforme as informações do processo administrativo ( evento 1, PROCADM16 , p. 51), o benefício foi indeferido em 26/05/2026, em razão do não comparecimento do autor à perícia agendada para 21/05/2026. Ocorre que o autor sustenta ter reagendado a perícia para 08/07/2026, às 7h30, no mesmo local, sob os protocolos de remarcação n.º 1390216799 e n.º 222026052274912, por meio do telefone 135 e, por isso, requer a juntada da íntegra do histórico de atendimento, registros sistêmicos, gravações, movimentações internas e demais informações referentes aos protocolos n.º 1390216799 e n.º 222026052274912 ( evento 1, INIC1 , pp. 7/8). Ante o exposto, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, cite-se o INSS e intime-se a CEAB para, no prazo assinalado no Eproc , juntar as informações de que dispor relacionadas aos  protocolos de atendimento n.º 1390216799 e n.º 222026052274912 . Não sendo encontradas informações  relativas aos protocolos n.º 1390216799 e n.º 222026052274912, venham os autos conclusos para julgamento , visto que a inversão do ônus probatório não pode resultar em situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, §2º, do CPC). Apresentadas informações e comprovado o reagendamento da perícia para 08/07/2026, às 7h30, dê-se seguimento ao feito , visto que caberia ao INSS promover a realização da perícia ou, na hipótese de não ser possível a realização do exame médico no mesmo processo administrativo, orientar a parte autora a protocolar novo requerimento de benefício (art. 88 da Lei nº 8.213/1991). Intime-se.

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